LEI Nº 2428, De 21 de julho de 1999.
(Revogada pela Lei nº 3480/2016)DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CRIAÇÃO DE CARGOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2606/99, de 16/07/99.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Município da Estância Turística de Batatais, na forma da lei, de nomeação em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração, os seguintes cargos:
____________________________________________________________
|QUANTIDADE| CARGO |
|==========|=================================================|
|01 |SECRETÁRIO DE FINANÇAS |
|----------|-------------------------------------------------|
|01 |SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
|----------|-------------------------------------------------|
|01 |SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
|----------|-------------------------------------------------|
|01 |SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
|----------|-------------------------------------------------|
|01 |SECRETÁRIO DA FAMÍLIA, CRIANÇA E BEM ESTAR SOCIAL|
|----------|-------------------------------------------------|
|01 |SECRETÁRIO DE ESPORTES E TURISMO |
|----------|-------------------------------------------------|
|01 |SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO |
|----------|-------------------------------------------------|
|01 |SECRETÁRIO DE SAÚDE |
|----------|-------------------------------------------------|
|01 |SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO |
|----------|-------------------------------------------------|
|01 |SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA |
|__________|_________________________________________________|
Art. 1º Ficam criados, no Município da Estância Turística de Batatais, na forma da Lei, de nomeação em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração, os seguintes cargos:
___________________________________________________________________________
| QUANTIDADE | CARGO |
|=====================================|=====================================|
| 01|SECRETÁRIO DE FINANÇAS |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
| 01|SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
|-------------------------------------|-------------------------------------|| 01|SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO |(Extinto pela Lei nº 3331/2015)
|-------------------------------------|-------------------------------------|| 01|SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E MEIO|(Extinto pela Lei nº 3331/2015)
| |AMBIENTE |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
| 01|SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
| 01|SECRETÁRIO DE ESPORTES E TURISMO |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
| 01|SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
| 01|SECRETÁRIO DE SAÚDE |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
| 01|SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
| 01|SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA. |
|_____________________________________|_____________________________________| (Redação dada pela Lei nº 3269/2014)
Art. 2º Compete ao Secretário Municipal:
I - Supervisionar e Assessorar o Prefeito, nos assuntos de competência da Secretaria e Departamentos respectivos, que lhe forem atribuídos;
II - Supervisionar a execução dos programas em desenvolvimento;
III - Administrar a Secretaria na formação de novos projetos e programas relacionadas com sua competência;
IV - Supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria, Departamentos, Divisão, Setores e serviços;
V - Elaborar os planos e programas da Secretaria, seguindo as diretrizes da Administração, entrosando-se com órgãos estaduais e federais;
VI - Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e ou delegadas.
Art. 3º O Secretário do Município subordina-se, administrativa e operacionalmente ao Prefeito Municipal.
Art. 4º O provimento do cargo de Secretário será feito por ato do Prefeito Municipal, na forma da lei.
Art. 5º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o art. 29 da Constituição Federal.
Art. 6º Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 21 DE JULHO DE 1999.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.